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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0090875-87.2026.8.16.0000 – 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA/PR EMBARGANTE: VAINE SERGIO SOARES EMBARGADA: VALERIA TEODORO PROENÇA RELATOR CONV.: DES. SUBST. ALEXANDRE KOZECHEN (em subst. ao DES. ALBINO JACOMEL GUERIOS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. ERRO DE FATO VERIFICADO. CORREÇÃO DA PREMISSA FÁTICA QUE NÃO ALTERA O RESULTADO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO NO QUE TANGE À JUSTIÇA GRATUITA CLARAMENTE LIMITADAS PELO LEGISLADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO IMPUGNÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por VAINE SERGIO SOARES, em face da decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento de nº 0079188- 16.2026.8.16.0000, em que o recurso interposto pelo embargante não foi conhecido. Assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXAME OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE INSUPERÁVEL. ATO JUDICIAL QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. LEGISLAÇÃO QUE É EXPRESSA EM PREVER AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO NO QUE TANGE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER ALEGADO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante opôs os presentes Embargos Declaratórios, argumentando a existência de omissão e erro de fato no decisum, afirmando que a decisão embargada não deliberou acerca das peculiaridades do caso concreto, que admitiriam o processamento do recurso (mov. 1.1). Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É, em resumo, o relatório. 2. Voto Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade, contradição, omissão quanto à ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos consiste em completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Inicialmente, imperioso esclarecer que o agravo de instrumento, de nº 0079188- 16.2026.8.16.0000 interposto pelo embargante não foi conhecido. O Embargante afirma que o Acórdão embargado teria sido omisso em relação às peculiaridades do caso concreto, bem como que teria havido erro de fato ao não observar que a decisão embargada não é saneadora, mas sim decisão proferida no curso do julgamento das apelações, que determinaram a baixa dos autos em diligência. Observa-se, todavia, que não é o caso de referida omissão apontada. Sobre a omissão, prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E complementa o art. 489, § 1º: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso concreto, assiste parcial razão ao embargante unicamente para sanar a imprecisão material referente à fase processual em que foi proferido o ato agravado na origem, sem alteração do resultado do julgamento. De fato, a decisão de primeiro grau (mov. 908.1 da origem) adveio durante a baixa dos autos em diligência pericial ordenada pela instância recursal após a prolação da sentença (mov. 857.1 da origem) e interposição dos recursos de apelação (movs. 874.1 e 875.1/1º grau), e não no saneamento originário do processo, tratando-se de mero erro material na decisão monocrática. Fica, assim, esclarecida e retificada tal premissa fática. A despeito deste esclarecimento, a pretensão integrativa não comporta a concessão de efeitos infringentes. O cabimento do agravo de instrumento em matéria de gratuidade da justiça encontra previsão estrita no art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que limita a recorribilidade às decisões que rejeitarem o pedido de gratuidade ou acolherem o pedido de sua revogação. A decisão que concede a benesse da assistência judiciária não se encontra inserida no rol taxativo do referido dispositivo. Desta forma, indiferente a fase em que se encontre o processo, seja na fase de saneamento, seja na fase de diligências determinadas pelo segundo grau em julgamento de apelação, a inadmissibilidade do agravo de instrumento permanece. Ademais, a parte prejudicada dispõe de via processual autônoma perante o próprio juízo de primeiro grau para pleitear a revogação do benefício concedido, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, inexistindo a urgência decorrente da inutilidade de julgamento futuro necessária para a aplicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT). A discordância da parte quanto aos fundamentos que conduziram à inadmissibilidade do recurso traduz nítido inconformismo com o teor da decisão, o que escapa ao âmbito de abrangência dos embargos declaratórios. 3. Conclusão Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, exclusivamente para retificar o contexto fático processual no qual foi proferida a decisão agravada, mantendo integralmente a inadmissibilidade e o não conhecimento do agravo de instrumento exarado na decisão do mov. 8.1. Curitiba, 28 de setembro de 2026. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
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